No último dia 16, foi aberta a Consulta Pública n° 272, de 8 de novembro de 2016 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), referente à proposta de Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) que autoriza o uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversas categorias de alimentos.
De acordo com o item 1.2 da Portaria SVS/MS 540, de 27 de outubro de 1997 aditivo alimentar é todo e qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos sem o propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um alimento. Já o coadjuvante de tecnologia é toda e qualquer substância que não é consumida como ingrediente alimentar e é empregada intencionalmente na elaboração de matérias-primas, alimentos ou seus ingredientes, para obter uma finalidade tecnológica durante o tratamento ou fabricação, sendo completamente eliminado ou inativado do alimento, podendo admitir-se no produto final a presença de traços da substância, ou seus derivados
Dentre os produtos submetidos ao controle e à fiscalização pela Anvisa estão incluídos os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia de fabricação, conforme disposto na Lei n. 9782, de 26 de janeiro de 1999.
Com base em princípios da análise de risco, a Anvisa estabelece quais são os aditivos e os coadjuvantes de tecnologia permitidos para as diferentes categorias de alimentos e em que funções e limites máximos de uso, visando alcançar o seu efeito tecnológico sem apresentar risco à saúde humana. Desta forma, o processo regulatório inclui a avaliação caso a caso dessas substâncias, mediante solicitação da empresa fabricante, que deve apresentar, dentre outras informações, a comprovação da segurança de uso, a necessidade tecnológica, o limite proposto, a estimativa da ingestão do aditivo e as referências internacionalmente reconhecidas.
Existem normas específicas que norteiam este assunto, fundamentadas em critério restritos apoiados em regulamentações e sugestões emitidas a nível mundial por comitês de especialistas de diversas organizações pertinentes, tais quais a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Organização para Alimentação e Agricultura (FAO).
No Brasil, a Anvisa publica legislações de caráter positivo para este assunto, ou seja, um aditivo alimentar ou coadjuvante de tecnologia somente poderá ser utilizado quando constar da legislação específica para a categoria de alimento interessada, em suas respectivas funções e limites máximos. Essa legislação pode ser atualizada conforme o avanço do conhecimento científico e tecnológico, sempre visando a proteção da saúde humana. Essa atualização pode ser iniciada pela própria Anvisa, por acordos no âmbito do Mercosul ou por demanda do setor regulado, conforme procedimentos descritos no Guia para Pedidos de Inclusão e Extensão de Uso de Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação na Legislação Brasileira.
Um novo aditivo alimentar ou coadjuvante de tecnologia pode ser submetido à um processo de inclusão nas listas positivas da legislação, conforme o Guia citado, considerando referências internacionalmente reconhecidas, como o Codex Alimentarius, a União Europeia e, de forma complementar, a U.S Food and Drug Administration (FDA) (previsto na Portaria SVS/MS n. 540/1997).
A CP 272/2016 traz a inclusão de 9 (nove) novos aditivos e 2 (dois) coadjuvantes de tecnologia que obtiverem parecer favorável da área técnica da Anvisa. As novas substâncias propostas pela consulta são:
ADITIVOS ALIMENTARES:
Mistura concentrada de tocoferol – uso em óleo de peixe, sozinho ou em combinação com outros antioxidantes autorizados;
Aromatizantes autorizados pela RDC nº 2/2007 – para óleos refinados com certas exceções definidas;
Aromatizantes autorizados pela RDC nº 2/2007 – para uso em adoçantes de mesa;
Curcumina – uso em batatas descascadas e/ou picadas e congeladas;
Extrato de páprica – uso em batatas descascadas e/ou picadas e congeladas;
Goma xantana – uso em batatas descascadas e/ou picadas e congeladas;
Fosfato de sódio dibásico – para ajuste de pH e sobre a base seca de produto pronto para o consumo;
Fosfato de potássio dibásico – para ajuste de pH e sobre a base seca de produto pronto para o consumo;
Gluconato de sódio – para uso como sequestrante.
COADJUVANTE DE TECNOLOGIA:
Nitrogênio líquido – para uso gelados comestíveis;
Dióxido de carbono – para uso em óleos e gorduras.
Os interessados em participar desta consulta deverão enviar suas contribuições para a Anvisa até o dia 15 de dezembro de 2016 seguindo as orientações estabelecidas na página da consulta. Ao final do prazo, a Agência consolidará a proposta que será enviada à Diretoria Colegiada.
Referências
http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/2955872/CONSULTA+P%C3%9ABLICA+N+272+GGALI.pdf/be1669e9-fa02-4084-a52f-9650af8fc87d
http://portal.anvisa.gov.br/documents/33916/391619/PORTARIA_540_1997.pdf/3c55fd22-d503-4570-a98b-30e63d85bdad
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9782.htm
Consulta Pública n° 272/2016 – Anvisa abre consulta pública que atualiza o uso de aditivos alimentares