A biotecnologia como instrumento de diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças, frente à pandemia do COVID-19
A Convenção sobre Diversidade Biológica (do Ministério do Meio Ambiente, ano 2000), em seu Artigo 2°, define que: “Biotecnologia significa qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos, ou seus derivados, para fabricar ou modificar produtos ou processos para utilização específica”.[1] Frente à esta definição, pode-se afirmar que a biotecnologia pode ser aplicada à diversas áreas, como por exemplo, alimentos, meio ambiente, e saúde.
No campo da saúde, a biotecnologia atua nas diversas áreas de conhecimento (microbiologia, bioquímica, genética etc.) a fim de buscar novas formas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças.[10]
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), pandemia é a disseminação mundial de uma nova doença.[18] Atualmente, o mundo vivencia a pandemia da doença COVID-19 (Novo Coronavírus), que é causada pelo agente SARS-CoV-2, descoberto em 31 de Dezembro de 2019, após registros de casos em Wuhan, China.[5]
Quando se pensa no combate às pandemias (de um modo geral), o diagnóstico é de fundamental importância, uma vez que a agilidade e a precisão deverão caminhar juntas, a fim de garantir resultados concretos para melhor controle e dimensionamento da doença.
A biotecnologia é inserida na detecção de doenças a partir do momento que há o fornecimento da sensibilidade de novas ferramentas de diagnósticos e técnicas desenvolvidas (tais como: anticorpos monoclonais, tecnologia de biosensores, tecnologia do chip de DNA e tecnologia do anti-senso).[10]
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) define que os testes para COVID-19 são produtos para diagnóstico in vitro, que deverão seguir as regras dispostas na Resolução – RDC 36, de 26 de Agosto de 2015, que dispõe sobre a classificação de risco, os regimes de controle de cadastro e registro e os requisitos de rotulagem e instruções de uso de produtos para diagnóstico in vitro, inclusive seus instrumentos e dá outras providências.[13]
Atualmente, no Brasil, existem dois tipos de testes aprovados para o Novo Coronavírus. O teste Reverse Transcription – Polymerase Chain Reaction (RT-PCR), consiste em gerar uma Reação em Cadeia da Polimerase com Transcrição Reversa em tempo real, que verifica a presença o material genético (RNA) ou “partes” (antígenos) do vírus. Este teste é reconhecido como “padrão ouro” e possui função de diagnóstico.[16]
Além deste, existem também os testes rápidos, que são os imunocromatográficos, que podem identificar anticorpos, ou seja, uma resposta do organismo quando este teve contato com o vírus recentemente (IgM) ou previamente (IgG). Entretanto, diferente do teste RT-PCR, este não possui função de diagnóstico, uma vez que seu objetivo principal é o mapeamento da população “imunizada”, ou seja, das pessoas que já tiveram contato com o vírus ou foram expostas a este.[16]
A biotecnologia também é responsável por desenvolver técnicas biotecnológicas para encontrar o tratamento e a terapia para novas doenças.[10] No âmbito pandemia do COVID-19, a busca pelo tratamento ainda ocorre, uma vez que estudos ainda não foram capazes de identificar um tratamento efetivo para esta.
No momento, é possível salientar apenas cinco tratamentos diferentes que estão sendo testados ao redor do mundo. Entre eles, destaca-se a pesquisa realizada em seis hospitais de Hong Kong, com um coquetel antiviral, que consiste na administração dos medicamentos: Interferon Beta-1B, Lopinavir-Ritonavir (usado no tratamento de HIV), Ribavirina (usado no tratamento da Hepatite C). Neste caso, a eficácia do tratamento tem se mostrado promissora para casos leves e moderados de COVID-19.[3]
Uma pesquisa do Hospital Mount Sinai (Nova Iorque) demonstra que o uso de anticoagulantes de via oral, subcutânea ou intravenosa podem prevenir eventos mortais como ataques cardíacos, derrames e embolia pulmonar.[7] Além disso, os Estados Unidos ainda estão estudando se a associação da Hidroxicloroquina com Azitromicina, prescrita para formas graves de COVID-19, apresenta eficácia, bem como afirmado em algumas pesquisas anteriores.[14]
Para casos severos de COVID-19, o Instituto Nacional de Alergias e Doenças Infecciosas dos EUA, estuda tratamento com o antiviral Remdesivir, que demonstra eficácia em uma recuperação mais rápida do que o normalmente observado (média de redução de 4 dias de internação).[8]
Por fim, no Brasil, os hospitais: Sírio-Libanês, Albert Einstein e Hospital das Clínicas estão testando um tratamento experimental com plasma sanguíneo. Neste caso, o plasma de pessoas curadas é transferido para doentes (casos médios e severos de COVID-19). Por enquanto, os testes preliminares indicam resultados promissores.[15]
Para entender melhor tal tratamento, é necessário evidenciar que o plasma convalescente é a parte líquida do sangue coletada de pacientes que se recuperaram de uma infecção. Dessa forma, sua administração passiva é um meio que pode fornecer imunidade imediata a pessoas suscetíveis.[9]
No caso do COVID-19, trata-se de um produto que pode estar rapidamente acessível, à medida em que exista um número suficiente de pessoas que se recuperaram da doença e que possam doar o plasma contendo imunoglobulinas que reajam contra o vírus SARS-CoV-2.[9] Ou seja, basicamente, o tratamento da transferência de plasma sanguíneo convalescente consiste na transferência de anticorpos que ajudam no combate à COVID-19.
Contudo, apesar dos tratamentos promissores destacados neste texto, entende-se que a melhor maneira de combater as doenças não é o desenvolvimento de novas terapias, mas sim, a prevenção.[10] Portanto, o desenvolvimento de vacinas é de suma importância, uma vez que, quando efetiva contra os agentes patológicos, fornece saúde em forma de proteção e segurança à sociedade.
Tendo em vista que, atualmente, não existem vacinas, anticorpos monoclonais (mAbs) ou outros medicamentos específicos disponíveis com eficácia comprovada para o Sars-CoV-2,[9] o atual cenário mundial obriga diversos laboratórios a trabalharem em busca de vacinas para prevenir o contágio do COVID-19. Desta forma, é possível elucidar quatro vacinas que estão em estudo e desenvolvimento:
A Vacina ChAd0x1 nCoV-19 não replicante (ou AZD1222), está sendo desenvolvida no Instituto Jenner (Universidade de Oxford, Reino Unido). Sua previsão de lançamento não é concreta, mas, estima-se que esteja pronta em Setembro do corrente ano (2020).[17]
No dia 02 de Junho de 2020, a ANVISA publicou no Diário Oficial da União (D.O.U.) a autorização para realização de um estudo clínico no Brasil para testar a vacina em questão. O pedido de autorização foi feito pela empresa Astrazeneca do Brasil Ltda., que submeteu os dados e as informações sobre a vacina para avaliação da Agência. Trata-se de um estudo controlado randomizado de fase III para determinar a segurança, a eficácia e a imunogenicidade. É importante destacar que, neste caso, os estudos iniciais não clínicos em animais e os estudos clínicos de fase 1 em humanos para avaliar a segurança da vacina foram realizados na Inglaterra e os resultados demonstraram que o seu perfil de segurança foi aceitável.[2]
O vetor da Vacina ChAd0x1 consiste no adenovírus de um chimpanzé, que deverá provocar uma forte resposta imune contra o agente Sars-CoV-2 a partir de uma dose. A proteção se inicia após a vacinação, que irá produzir uma proteína que se ligará à superfície do agente Sars-CoV-2. Dessa maneira, o sistema imunológico estará preparado para identificar atacar o agente se este infectar o corpo.[11] Em outras palavras, a vacina usa um vetor viral baseado em uma versão enfraquecida do resfriado comum (adenovírus) contendo o material genético da proteína spike Sars-CoV-2, dessa maneira, o vetor de adenovírus recombinante (ChAdOx1) foi escolhido para gerar uma forte resposta imune a partir de uma dose única sem causar uma infecção contínua no indivíduo vacinado.[2]
Vale destacar que para realização de qualquer pesquisa clínica envolvendo seres humanos, é obrigatória a aprovação dos Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs) e/ou da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep). A anuência de pesquisa clínica pela Anvisa constitui-se na etapa regulatória que se aplica somente às pesquisas clínicas que têm a finalidade de registro e pós-registro de medicamentos, por solicitações de empresa patrocinadoras ou seus representantes. O prazo para início do estudo clínico após a aprovação ética e regulatória é definido pelo patrocinador do estudo.[2]
A Vacina mRNA-1273, está sendo desenvolvida no laboratório Moderna Therapeutics (EUA), e seu princípio consiste em um pequeno seguimento do código genético do Sars-CoV-2. Com isso, a vacina age contra o agente, codificando-o para uma forma estabilizada de perfusão pela proteína Spike (S).[6] Estima-se que a sua previsão de lançamento está entre Novembro/Dezembro de 2020.[17]
A Vacina INO-4800, está sendo financiada pelo William Henry Gates III (Bill Gates), e desenvolvida pelo laboratório Inovio Pharmaceuticals (EUA). Consiste no princípio da criação de DNA do Sars-CoV-2 através de modificação genética. O INO-4800 possui como alvo principal a proteína Spike (S) do antígeno de superfície do agente Sars-CoV-2, que causa a doença COVID-19.
Neste caso, estudos demonstram que a vacinação gera anticorpos robustos de ligação e neutralização, bem como respostas de células T em camundongos e porquinhos-da-índia.[4] Estima-se que a previsão de lançamento está entre Novembro/Dezembro de 2020.[17]
Por fim, a Vacina BNT 162, está sendo desenvolvida em caráter emergencial pelos laboratórios Pfizer (Alemanha) e BioNTech (EUA). Seu princípio consiste nas modificações genéticas em RNA mensageiros, com a finalidade de impedir que o agente Sars-CoV-2 cause a doença COVID-19 em humanos.[12] Estima-se que a previsão de lançamento desta vacina será para Outubro/2020.[17]
Diante dos fatos supracitados, é possível entender que a biotecnologia é de essencial importância para a ciência da saúde, uma vez que oferece subsídios para o melhoramento da saúde humana (no diagnóstico, prevenção e tratamento). A aplicação dos instrumentos biotecnológicos deverá sempre ser estudada e atualizada, permitindo avanços, que são necessários para a evolução na descoberta de novos métodos de combate às pandemias (como, por exemplo, a COVID-19).
REFERÊNCIAS
[1] A Convenção Sobre Diversidade Biológica: Cópia do Decreto Legislativo no. 2, de 5 de junho de 1992. 1. ed. Brasília, DF: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2000. p. 7-30.
[2] ANVISA. Aprovado uso de testes rápidos em farmácias. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=aprovado-uso-de-testes-rapidos-em-farmacias&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publishe. Acesso em: 13 mai. 2020.
[3] HUNG, I. F. et al. Triple combination of interferon beta-1b, lopinavir–ritonavir, and ribavirin in the treatment of patients admitted to hospital with COVID-19: an open-label, randomised, phase 2 trial. The Lancet: online, Hong Kong, China, mai./2020. Disponível em: <[4] INOVIO’s COVID-19 DNA Vaccine INO-4800 Demonstrates Robust Neutralizing Antibody and T Cell Immune Responses in Preclinical Models. INOVIO, USA, mai./2020. Disponível em: <[5] MINISTÉRIO DA SAÚDE. Sobre a doença (COVID-19). Disponível em: https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca. Acesso em: 21 mai. 2020.
[6] Moderna Announces Positive Interim Phase 1 Data for its mRNA Vaccine (mRNA-1273) Against Novel Coronavirus. Moderna, USA, mai./2020. Disponível em: <[7] MOUNT SINAI. Blood Thinners may Improve Survival among Hospitalized COVID-19 Patients. Disponível em: https://www.mountsinai.org/about/newsroom/2020/blood-thinners-may-improve-survival-among-hospitalized-covid19-patients-pr. Acesso em: 21 mai. 2020.
[8] NATIONAL INSTITUTES OF HEALTH. NIH clinical trial shows Remdesivir accelerates recovery from advanced COVID-19. Disponível em: https://www.nih.gov/news-events/news-releases/nih-clinical-trial-shows-remdesivir-accelerates-recovery-advanced-covid-19. Acesso em: 21 mai. 2020.
[9] TÉCNICA Nº 19/2020/SEI/GSTCO/DIRE1/ANVISA. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), Brasil, abr./2020. Disponível em: <[10] OLIVEIRA, V. K. S. D; COSTA, Lorena Faria; FONSECA, C. A. D. Principais Aplicações da Biotecnologia na Medicina. Revista Eletrônica de Farmácia, Brasil, v. 3, n. 2, p. 42-43, 2006. Disponível em: <[11] OXFORD VACCINE GROUP. COVID-19 vaccine development. Disponível em: https://www.ovg.ox.ac.uk/news/covid-19-vaccine-development. Acesso em: 21 mai. 2020.
[12] PRECISION VACCINATIONS. BNT162 SARS-CoV-2 Vaccine. Disponível em: https://www.precisionvaccinations.com/vaccines/bnt162-sars-cov-2-vaccine. Acesso em: 21 mai. 2020.
[13] RESOLUÇÃO: RDC Nº 36, DE 26 DE AGOSTO DE 2015. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, Brasil, n. 164, p. 43, ago./2015. Disponível em: <[14] ROSENBERG, E. S. et al. Association of Treatment With Hydroxychloroquine or Azithromycin With In-Hospital Mortality in Patients With COVID-19 in New York State. JAMA, New York, USA, mai./2020. Disponível em: <[15] SUMMIT SAÚDE BRASIL 2020. Hospitais de São Paulo testam novo tratamento para covid-19. Disponível em: https://summitsaude.estadao.com.br/hospitais-de-sao-paulo-testam-novo-tratamento-para-covid-19/. Acesso em: 21 mai. 2020.
[16] Testes para Covid-19: perguntas e respostas. 1. ed. Brasil: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), 2020.
[17] VIDEOS.BAND. Combate ao Coronavírus. Disponível em: https://videos.band.uol.com.br/aquinaband/16794131/veja-os-ltimos-avan-os-nas-vacinas-para-o-novo-coronav-rus.html. Acesso em: 21 mai. 2020.
[18] WORLD HEALTH ORGANIZATION (WHO). What is a pandemic? Disponível em: https://www.who.int/csr/disease/swineflu/frequently_asked_questions/pandemic/en/. Acesso em: 21 mai. 2020.
Giulia Forni de Almeida
Assuntos Regulatórios
ANVISA amplia o prazo para adequação à RDC n° 326/2019
Foi publicada, dia 28/05/2020 no Diário Oficial da União (D.O.U.), a RDC n° 391, de 26 de maio de 2020, que altera a RDC nº 326, de 03 de dezembro de 2019, para ampliar o prazo de adequação aos requisitos definidos, em virtude da emergência de saúde pública internacional provocada pelo SARS-CoV-2.
A RDC n° 326/2019, estabelece a lista positiva de aditivos destinados à elaboração de materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato com alimentos e dá outras providências.
Sendo assim, determina regras claras sobre quais componentes devem ser utilizados na fabricação de materiais que podem ter contato com alimentos, sem representar risco à saúde.
Dessa maneira, o prazo para adequação às regras da RDC n° 326/2019 foi ampliado precisamente para o dia 03 de junho de 2021, portanto, na prática, as empresas de alimentos terão mais tempo para se adaptar aos requisitos da norma.
A RDC n° 391/2020 poderá ser acessada clicando aqui.
Objetivos das novas normas
Esta legislação traz a nova lista de aditivos autorizados para fabricação de materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato com alimentos.
É extremamente importante que a empresa fabricante da embalagem plástica em contato com alimento, tenha conhecimento dos aditivos que farão parte do seu produto, bem como, se esses aditivos e suas restrições estão sendo atendidas conforme exigido pela RDC n° 326/2019.
Assuntos Regulatórios em Alimentos: Publicadas RDCs ANVISA n° 466/2021 e 468/2021
No dia 17 de fevereiro deste ano foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU), a RDC ANVISA n° 466, de 10 de fevereiro de 2021 e a RDC ANVISA n° 468, de 11 de fevereiro de 2021, ambas para a categoria de alimentos.
A RDC ANVISA n° 466/21 estabelece os coadjuvantes de tecnologia autorizados para o uso na produção de alimentos e ingredientes na função de solventes de extração e processamento.
Este regulamento é aplicável de forma complementar à Portaria SVS/MS n° 540, de 27 de outubro de 1007, que aprova o Regulamento Técnico: aditivos alimentares — definições, classificação e emprego.
Os anexos desta RDC trazem a relação de solventes de extração e processamento, coadjuvantes de tecnologia para uso em óleos e gorduras, e suplementos alimentares, que podem ser utilizados em alimentos e ingredientes, suas condições de uso e limites máximos de resíduos.
Importante destacar que o regulamento não se aplica aos solventes de extração e processamento destinados ao uso na produção de:
- Aditivos alimentares;
- Coadjuvantes de tecnologia;
- Constituintes de suplementos alimentares cujas especificações de identidade;
- Pureza e composição atendam à RDC ANVISA n° 243/18;
- Ingredientes alimentares cujas especificações de identidade;
- Pureza e composição atendam ao disposto nas referências legais autorizadas.
A RDC ANVISA n° 466/2018 entra em vigor no dia 1° de março de 2021, revogando a RDC ANVISA n° 81/2016, o artigo 9° da RDC ANVISA n° 149/2017 e o artigo 3° da RDC ANVISA n° 322/2019.
A RDC ANVISA n° 468/21 foi publicada com objetivo somente de alterar o artigo 6° da RDC ANVISA n° 258, de dezembro de 2018, que regulamenta a Certidão de Venda Livre de Exportação de Alimentos.
O referido artigo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Exigências impostas por autoridades estrangeiras que possam ser consideradas barreiras técnicas ou quaisquer demandas que dificultem as exportações de alimentos brasileiros deverão ser comunicadas por meio do Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações – SEM Barreiras (www.sembarreiras.gov.br), conforme Decreto nº 10.098, de 6 de novembro de 2019.” (NR)
Esta RDC entrou em vigor no dia 17 de fevereiro de 2021, portanto já são consideradas as novas regras.
As avaliações exigem conhecimento técnico e químico no enquadramento das substâncias, que podem estar ou não descritas explicitamente na listagem.
REFERÊNCIAS:
- http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=ampliado-prazo-para-adequacao-a-rdc-326-2019&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5893319&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
- http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-de-diretoria-colegiada-rdc-n-391-de-26-de-maio-de-2020-258911438
- http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-da-diretoria-colegiada-rdc-n-326-de-3-de-dezembro-de-2019-231272617
Giulia Forni de Almeida
Assuntos Regulatórios
Os testes para diagnóstico da COVID-19
Segundo a Organização Mundial da Saúde, COVID-19 é a doença infecciosa causada pelo agente SARS-CoV-2, identificado pela primeira vez em dezembro de 2019, em Wuhan, na China. Tal doença advém de uma família de vírus que causam infecções respiratórias.
Como histórico, dita-se que os primeiros vírus desta enfermidade foram isolados pela primeira vez em 1937. Entretanto, só foram descritos como “Coronavírus” em 1965, por conta da sua característica microscópica, uma vez que apresentam “espinhos” em forma de coroa.
Os tipos de Coronavírus já descobertos são:
- Alpha coronavírus 229E e NL63.
- Beta coronavírus OC43 e HKU1.
- SARS-CoV (causador da Síndrome Respiratória Aguda Grave ou SARS).
- MERS-CoV (causador Síndrome Respiratória do Oriente Médio ou MERS).
- SARS-Cov-2: novo tipo de vírus, descoberto na China em dezembro de 2019.
Em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou estado de pandemia para o COVID-19. Entende-se como pandemia a disseminação mundial de uma nova doença, utilizado com mais frequência em referência a gripe, e, geralmente, indica que uma epidemia foi disseminada para dois ou mais continentes através de uma transmissão interpessoal, como é o caso supracitado em que a doença atingiu rapidamente a população de diversos países, ultrapassando fronteiras marítimas, terrestres e aéreas e resultando no elevado número de contaminados e mortos.
Por conta disso, está sendo cada vez mais comum as pessoas buscarem testes para o diagnóstico da COVID-19, a fim de descobrirem se estão ou não contaminadas pelo agente Sars-CoV-2.
Os testes para Covid-19 são produtos para diagnóstico de uso in vitro, que devem seguir os termos da Resolução (RDC) n° 36 de 26 de agosto de 2015, e podem identificar: anticorpos, material genético (RNA) ou “partes” (antígenos) do vírus (RT-PCR).
Tendo em vista as informações citadas, com o objetivo principal de ampliar a oferta e a rede de testagem, bem como reduzir a alta demanda em serviços públicos de saúde durante a pandemia, no dia 28 de abril, a Diretoria Colegiada (Dicol) da ANVISA aprovou a proposta da realização de ensaios imunocromatográficos (conhecidos como testes rápidos) de anticorpos para o Sars-CoV-2 em farmácias e drogarias. Sendo assim, a Resolução (RDC) n° 377, de 28 de abril de 2020, autoriza, em caráter temporário e excepcional, a utilização de “testes rápidos” (ensaios imunocromatográficos) para a COVID-19 em farmácias, e suspende os efeitos do § 2° Art.70 da Resolução (RDC) n° 44, de 17 de agosto de 2009.
Os ensaios imunocromatográficos usam sangue, soro ou plasma como amostra e são exames que detectam se a pessoa teve ou não contato com o agente Sars-CoV-2. Sendo assim, verifica a presença de anticorpos para o patógeno, e pode ser usado como apoio para a avaliação do estado imunológico de pacientes que apresentem sintomas da COVID-19.
É importante destacar que os dispositivos são de uso profissional, manual, de fácil execução, não necessitam de outros equipamentos de apoio (como os que são usados em laboratórios) e conseguem fornecer os resultados entre 10 e 30 minutos.
Com uma metodologia chamada imunocromatografia, os resultados dos testes rápidos são dados a partir da geração de cor a partir de uma reação entre o antígeno e o anticorpo. Estes testes podem identificar uma resposta do organismo quando este teve contato com o vírus, recentemente (IgM) ou previamente (IgG).
Tendo em vista que o organismo demanda um tempo para a produção destes anticorpos (janela imunológica) a partir do contágio, a imunocromatografia é indicada para exames a partir de 10 dias após o início dos sintomas.
Os testes rápidos (IgM/IgG) possuem relevante utilização no mapeamento do status imunológico de uma população (que já teve o vírus ou foi exposta a ele). Tal mapeamento pode contribuir de forma positiva no processo de relaxamento das medidas restritivas, ou seja, quando do controle pandêmico, o mapeamento imunológico terá significativa relevância por ocasião do retorno das atividades. Entretanto, o teste rápido não possui função de diagnóstico.
Como dito anteriormente, os testes rápidos positivos indicam a presença de anticorpos (defesas do organismo) e podem apontar se o paciente teve contato recente com o vírus (IgM) ou se já teve COVID-19 e está se recuperando ou já se recuperou (IgG). No entanto, os anticorpos só aparecem em quantidades detectáveis nos testes pelo menos oito dias depois da infecção. Portanto, o teste pode ser positivo indicando o contato com outros coronavírus, e não com o SarsCoV-2 em específico, sendo, portanto, um falso positivo. Além disso, é necessário afirmar que, se o resultado do teste rápido for negativo, não indica que o paciente não tenha COVID-19, pois, considerando que os anticorpos surgem em quantidade detectáveis somente alguns dias após a infecção, o teste somente tem alguma significância após esse período. Portanto, se a carga imunológica (quantidade de anticorpos) do paciente for baixa, o resultado do teste pode apontar um falso negativo (indicando ausência de anticorpos contra a COVID-19).
Assim sendo, o ensaio imunocromatográfico isolado não serve para diagnosticar (confirmar ou descartar) infecção por COVID-19. O diagnóstico da infecção pelo novo coronavírus deve ser feito por testes de RT-PCR.
Pelo motivo acima citado, alguns especialistas questionam a eficácia desses testes. Por conta disso, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), se pronunciou afirmando que avaliou e aprovou o registro de vários produtos que demonstraram atender aos critérios de segurança e eficácia estabelecidos nos Regulamentos Sanitários vigentes. A agência afirma ainda que todo produto é único e apresenta limitações de uso e desempenho que precisam ser consideradas na escolha do serviço de saúde. Portanto, considerando a importância do acompanhamento das ações estratégicas para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, a ANVISA, o Ministério da Saúde e o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz (INCQS/Fiocruz) desenvolveram, em parceria, um programa de monitoramento analítico a fim de medir, por meio de ensaios laboratoriais, o desempenho e a precisão dos produtos que estão sendo colocados para consumo no Brasil.
É importante ressaltar que esse programa não substitui as ações regulares de controle sanitário, mas permite que se acompanhe o comportamento dos produtos frente às informações declaradas nas instruções de uso. Portanto, qualquer desempenho não esperado dos produtos identificado pelos serviços de saúde deve ser notificado à ANVISA por meio do Notivisa, que integra o sistema de controle sanitário pós-mercado.
Sendo assim, é de suma importância ressaltar que os resultados devem ser interpretados por um profissional de saúde, considerando informações clínicas, sinais e sintomas do paciente, além de outros exames. Somente com esse conjunto de dados é possível fazer a avaliação e o diagnóstico ou descarte da doença. Ou seja, os testes rápidos fornecem apenas parte das informações que podem auxiliar a determinar o diagnóstico da COVID-19.
Como já mencionado, os dispositivos utilizados nos ensaios imunocromatográficos precisam ser registrados na ANVISA, como forma de controle sanitário. Nesta fase, é exigida a apresentação de documentos da empresa, como Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) e Certificação de Boas Práticas de Fabricação (CBPF).
Além disso, também devem ser apresentados documentos sobre o produto a ser registrado, tais como: ensaios clínicos, fluxo de produção, estudo de estabilidade e outros dados que indiquem a sua segurança, qualidade e eficácia. O objetivo é avaliar se o produto é capaz de dar o resultado para o qual foi desenvolvido.
Uma vez que devidamente registrados, os testes poderão ser feitos somente em farmácias e drogarias regularizadas pela Agência. A medida não será obrigatória para todos os estabelecimentos, mas os que aderirem deverão adotar as diretrizes, protocolos e orientações estabelecidas pela Anvisa e pelo Ministério da Saúde, tais como:
- Seguir as Boas Práticas Farmacêuticas, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n° 44, de 17 de agosto de 2009 (que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências);
- Ser realizada por farmacêutico treinado;
- Utilizar os dispositivos devidamente regularizados junto à Anvisa;
- Garantir registro e rastreabilidade dos resultados; e
- Delimitar fluxo de pessoal e áreas de atendimento, espera e pagamento diferentes para os usuários que buscam os serviços de teste rápido em relação aos que buscam os outros serviços na farmácia.
Tendo em vista a alta necessidade de viabilizar produtos que possam ser utilizados no enfrentamento da pandemia de COVID-19, a ANVISA está priorizando a análise de pedidos de registro de testes para a doença. Por conta disso, a Resolução (RDC) n° 348 de 17 de março de 2020, estabelece regras extraordinárias e temporárias para agilizar a avaliação de novos produtos por meio da priorização da análise de pedidos de registro de testes para detecção do novo coronavírus (Sars-CoV-2).
Com relação à comercialização dos testes imunocromatográficos, até o presente momento, estes estão registrados na ANVISA para uso profissional, devendo ser fornecidos apenas por meio de distribuidoras de produtos para saúde legalmente autorizadas para tal. Dessa forma, as empresas que podem fornecer esses testes são aquelas que atuam no ramo de atividade que contemple o “comércio atacadista de produtos para saúde”, devendo possuir Autorização de Funcionamento de Empresa e licença sanitária que contemplem a atividade de distribuição de produtos para saúde.
Conforme a Resolução (RDC) n° 16, de 01 de abril de 2014, que dispõe sobre os critérios para peticionamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de Empresas, sendo que a AFE para produtos destinados à saúde é exigida para o distribuidor ou comércio atacadista, compreendendo o comércio de produtos para saúde, em quaisquer quantidades, realizadas entre pessoas jurídicas ou a profissionais para o exercício de suas atividade. Sendo assim, farmácias e drogarias não podem comercializar ou vender testes rápidos, pois não são distribuidoras de produtos para saúde e os testes não se destinam a uso leigo.
Entretanto, conforme determinado na Resolução (RDC) n° 377/2020 e nas orientações estabelecidas nas Notas Técnicas 96/2020 e 97/2020, a farmácia ou drogaria devidamente licenciada para a prestação de serviços de assistência à saúde poderá utilizar os testes rápidos para COVID-19, mediante responsabilidade técnica e condições sanitárias (de estrutura, processos e pessoas) adequadas.
É de suma importância ressaltar que a disponibilidade dos testes rápidos em farmácias e drogarias dependerá da decisão do estabelecimento de oferecer ou não este serviço de assistência à saúde. As normas da ANVISA não estabelecem obrigatoriedade do serviço em questão nessas unidades.
Quaisquer indícios de irregularidade ou falsificação devem ser imediatamente comunicados à ouvidoria da ANVISA ou à autoridade sanitária local. Além disso, a Agência dispõe de programas específicos voltados para a notificação de queixa técnica e notificação de evento adverso. Vale destacar que os produtos para testagem são classificados como de risco III, isto é, de médio/alto risco ao indivíduo e saúde pública, passíveis de registro e destinados ao uso profissional. Portanto, em casos de suspeita, o registro dos produtos para diagnóstico in vitro poderá ser verificado clicando aqui.
Além dos testes rápidos, os testes in house são testes desenvolvidos por laboratórios clínicos, conforme seus próprios protocolos, a fim de diagnosticar a doença COVID-19. O desenvolvimento deste tipo de teste deve seguir as normas da ANVISA (Resolução (RDC) n° 302 de 13 de outubro de 2005) e a produção é exclusivamente para uso próprio do estabelecimento, em pesquisa ou apoio diagnóstico. Por isso, não podem ser comercializados. Neste caso, as metodologias devem estar documentadas e, quando requisitadas, devem ser apresentadas aos representantes dos órgãos de vigilância sanitária local. Os registros devem contar com, no mínimo, a descrição das etapas do processo, as especificações e a sistemática de aprovação de insumos e de reagentes, entre outros itens.
Entre os testes aprovados também há os que usam o método Reverse Transcription – Polymerase Chain Reaction (RT-PCR), em português: transcrição reversa seguida de reação em cadeia da polimerase. Reconhecido como “padrão ouro”, este teste possui a função de diagnóstico e se baseia na detecção de fragmentos do material genético do vírus, através de reação em cadeia da polimerase com transcrição reversa em tempo real, que verifica a presença o material genético (RNA) ou “partes” (antígenos) do vírus, revelando se a pessoa está doente no momento da realização do exame, entretanto, o teste não detecta contágios passados.
Para realização do RT-PCR, geralmente utilizam-se secreções respiratórias, coletadas por meio de swabs de orofaringe (garganta) ou nasofaringe (nariz). Estes são realizados em laboratórios clínicos e podem levar alguns dias para emissão de laudo.
É possível destacar outros testes também aprovados para a detecção de anticorpos com o uso de outras metodologias, como ELISA – que se baseia numa reação enzimática; imunoensaio quimioluminescente (CLIA) – que torna a reação antígeno-anticorpo visível por uma reação química; e imunofluorescência – no qual a leitura do resultado é feita a partir da fluorescência formada na reação do antígeno com o anticorpo.
A figura a seguir representa a resposta imunológica após a infecção pelo SARS-Cov-2:
Diante das informações supracitadas, também levantou-se a questão se é possível diagnosticar pacientes com COVID-19 frente à alterações hematológicas. Compreende-se que o hemograma é de suma importância para avaliações em consonância ao COVID-19, entretanto, vale ressaltar que a avaliação do hemograma não é capaz de discernir o paciente que está acometido pelo COVID-19 do que paciente que apresenta somente os sintomas, sendo necessário um exame específico para o diagnóstico da doença. Todavia, os pacientes que estão infectados pelo agente SARS-CoV-2 apresentam algumas anormalidades em comum na avaliação do hemograma.
Para essa análise, primeiramente, utilizou-se como base o artigo científico de Zhou e colaboradores (2020), publicado na The Lancet, que avaliou 191 pacientes em dois diferentes hospitais da cidade de Wuhan. Dentro desse aspecto, foram analisados os resultados de hemograma, ensaios de coagulação, exames bioquímicos (incluindo marcadores renais e hepáticos, Creatina Quinase, LDH e eletrólitos), enzimas miocárdicas, Interleucina-6, Ferritina e Procalcitonina.
Além deste, também foi levado em conta o artigo científico de Lippi e Plebani, publicado no Clinical Chemistry and Laboratory Medicine (2020), que apresentou uma breve revisão dos achados laboratoriais mais requentes em pacientes com COVID-19. Este artigo reuniu o resultado de 11 estudos diferentes.
Com base nos artigos científicos mencionados, foi possível extrair e destacar as seguintes alterações nos hemogramas dos pacientes acometidos pela doença COVID-19:
- Aumento ou diminuição de leucócitos;
- Aumento dos neutrófilos;
- Diminuição de linfócitos;
- Diminuição de eosinófilos;
- Diminuição de plaquetas;
- Diminuição de hemoglobina;
- Aumento da velocidade de hemossedimentação – Velocidade de Sedimentação das Hemácias (VHS).
Além destes, também foram destacadas as seguintes alterações bioquímicas:
- Aumento da Ferritina;
- Aumento da Glicose;
- Diminuição de Albumina;
- Aumento de ALT/TGP;
- Aumento de AST/TGO;
- Aumento de Bilirrubina total;
- Aumento de Creatinina;
- Aumento de LDH;
- Aumento de CK.
E, por fim, outros marcadores alterados foram:
- Aumento de Tempo de Protrombina – PT;
- Aumento de Troponinas;
- Proteína C-Reativa – PCR;
- Aumento de Mioglobina;
- Aumento de Dímero-D.
Portanto, conclui-se que a análise do hemograma é fundamental como ponto de ignição para a avaliação médica e em relação ao COVID-19, sendo um método de estudo para o combate à doença e tratamento específico mediante suspeita da infecção. Apesar de não ser um exame que comprove diretamente a existência da doença no paciente, possibilita ao profissional da saúde a devida cautela, cuidado e linha de tratamento antecipadamente até mesmo aos exames laboratoriais específicos bem como os sintomas da doença, possibilitando a diminuição das mortes causadas pelo COVID-19.
REFERÊNCIAS:
ANVISA. Aprovado uso de testes rápidos em farmácias. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=aprovado-uso-de-testes-rapidos-em-farmacias&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publishe. Acesso em: 13 mai. 2020.
ANVISA. Covid-19: saiba como notificar problemas com testes. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=covid-19-saiba-como-notificar-problemas-com-testes&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_p. Acesso em: 13 mai. 2020.
ANVISA. Covid-19: saiba mais sobre testes rápidos. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=covid-19-saiba-mais-sobre-testes-rapidos&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2. Acesso em: 13 mai. 2020.
ANVISA. Produtos para diagnóstico in vitro de COVID-19 regularizados. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/informacoes-tecnicas13/-/asset_publisher/WvKKx2fhdjM2/content/prioridade-de-analise-em-situacoes-de-aumento-da-seguranca-de-uso-dos-produt-1/33912?redirect=%2Fprodutos-para-a-saude&inheritRedirect=true. Acesso em: 15 mai. 2020.
ANVISA. Saiba mais sobre testes rápidos em farmácias. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=saiba-mais-sobre-testes-rapidos-em-farmacias&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publish. Acesso em: 13 mai. 2020.
ANVISA. Testes para Covid-19: perguntas e respostas. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/Perguntas+e+respostas+-+testes+para+Covid-19.pdf/9fe182c3-859b-475f-ac9f-7d2a758e48e7. Acesso em: 13 mai. 2020.
FAN, B. E. et al. Hematologic parameters in patients with: COVID?19 infection. AJH, Singapore, p. 1-4, mar./2020. Disponível em: <ICTQ. TESTE RÁPIDO EM FARMÁCIAS: 20 PERGUNTAS E RESPOSTAS. Disponível em: https://www.ictq.com.br/varejo-farmaceutico/1481-teste-rapido-em-farmacias-20-perguntas-e-respostas. Acesso em: 13 mai. 2020.
LABTEST. Exames Laboratoriais em Pacientes com a Doença COVID-19. Disponível em: https://labtest.com.br/exames-laboratoriais-em-pacientescom-a-doenca-covid-19/. Acesso em: 5 mai. 2020.
LIPPI, Giuseppe; MATTIUZZI, Camilla. Hemoglobin: value may be decreased in patients with severe coronavirus disease 2019. Hematology, Transfusion and Cell Therapy, p. 1-2, abr./2020. Disponível em: <https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S2531137920300298?via%3Dihub>. Acesso em: 5 mai. 2020.
NOTA TÉCNICA: N° 96/2020. Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Brasil, abr./2020. Disponível em: <http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/Nota+Te%C2%B4cnica+96.pdf/24ff8090-5962-4328-ba3e-96b1678f55c2>. Acesso em: 15 mai. 2020.
NOTA TÉCNICA: N° 97/2020. Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Brasil, abr./2020. Disponível em: <http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/Nota+Te%C2%B4cnica+97.pdf/4e7ee58a-1d91-406b-b039-c637db7aa093>. Acesso em: 15 mai. 2020.
RESOLUÇÃO: RDC N° 16, DE 1º DE ABRIL DE 2014. Ministério da Saúde, Brasil, abr./2014. Disponível em: <http://www.abifina.org.br/legislacao_detalhe.php?leg=166&tit=Resolu%25E7%25E3o%2520RDC%2520n%252016%2520de%25201%2520de%2520abril%2520de%25202014>. Acesso em: 14 mai. 2020.
RESOLUÇÃO: RDC Nº 36, DE 26 DE AGOSTO DE 2015. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, Brasil, n. 164, p. 43, ago./2015. Disponível em: <http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32421597/do1-2015-08-27-resolucao-rdc-n-36-de-26-de-agosto-de-2015-32421440>. Acesso em: 14 mai. 2020.
RESOLUÇÃO: RDC Nº 44, DE 17 DE AGOSTO DE 2009. Ministério da Saúde – MS, Brasil, n. 157, ago./2009. Disponível em: <http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/2718376/RDC_44_2009_COMP.pdf/2180ce5f-64bb-4062-a82f-4d9fa343c06e>. Acesso em: 14 mai. 2020.
RESOLUÇÃO: Nº 302, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. Ministério da Saúde, Brasil, out./2005. Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2005/res0302_13_10_2005.html>. Acesso em: 13 mai. 2020.
RESOLUÇÃO: RDC Nº 348, DE 17 DE MARÇO DE 2020. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, Brasil, n. 63, p. 59, mar./2020. Disponível em: <http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-348-de-17-de-marco-de-2020-248564332>. Acesso em: 13 mai. 2020.
RESOLUÇÃO: RDC Nº 377, DE 28 DE ABRIL DE 2020. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, Brasil, n. 81, p. 56, abr./2020. Disponível em: <http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-377-de-28-de-abril-de-2020-254429215>. Acesso em: 14 mai. 2020.
ZHOU, F. et al. Clinical course and risk factors for mortality of adult inpatients with COVID-19 in Wuhan, China: a retrospective cohort study. The Lancet, Wuhan, v. 395, n. 1, p. 1054-1062, mar./2020. Disponível em: <https://doi.org/10.1016/S0140-6736(20)30566-3>. Acesso em: 5 mai. 2020.
Giulia Forni de Almeida
Assuntos Regulatórios
Anvisa define critérios para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais.
No dia 20 de março de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução – RDC n° 350, de 19/03/2020, que define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais sem prévia autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Esta medida se deu em virtude do estado de calamidade pública nacional e da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-Cov-2, e irá vigorar enquanto for reconhecida pelo Ministério da Saúde. Dessa maneira, a Anvisa pretende ampliar o acesso da população às preparações descritas no texto.
Vale mencionar que os procedimentos estabelecidos na RDC n° 350/2020 se aplicam às empresas fabricantes de medicamentos, saneantes e cosméticos regularizadas.
A legislação determina que fica permitida de forma temporária e emergencial, sem prévia autorização da Anvisa, a fabricação e a comercialização das preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais que podem ser utilizadas no combate ao Novo Coronavírus: álcool etílico 70% (p/p); álcool etílico glicerinado 80%; álcool gel; álcool isopropílico glicerinado 75; e digliconato de clorexidina 0,5%.
A fabricação e a comercialização dos antissépticos ou sanitizantes oficinais sem prévia autorização da Anvisa deverão seguir os critérios de qualidade estabelecidos nas demais Resoluções da agência. Além disso, é importante ressaltar que a fabricação deverá seguir as diretrizes da Segunda Edição, Revisão 2, do Formulário Nacional da Farmacopeia Brasileira.
Ainda é determinada que na ausência de veículos, excipientes ou substâncias adjuvantes preconizadas pelo Formulário Nacional, é permitido à empresa a substituição por insumos que tenham a mesma função farmacotécnica e garantam a mesma eficácia e estabilidade ao produto. É importante mencionar que as matérias-primas utilizadas na fabricação das preparações devem possuir padrão de qualidade para uso humano.
Tal medida, suspende os efeitos do artigo 2º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 46, de 20 de fevereiro de 2002, e apresenta validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Ainda com o objetivo de garantir e facilitar o acesso às preparações determinadas nesse texto, no dia 31 de março de 2020, foi publicada no DOU a Resolução – RDC n° 347, de 17/03/2020, que define os critérios e procedimentos extraordinários e temporários para a exposição à venda de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais por Farmácias Magistrais. Ou seja, a partir desta, fica permitida de forma temporária a venda de álcool gel ao público por parte das farmácias de manipulação.
Neste caso, foram permitidas as seguintes preparações oficinais: álcool etílico 70% (p/p); álcool etílico glicerinado 80%; álcool gel; álcool isopropílico glicerinado 75%; água oxigenada 10 volumes; e digliconato de clorexidina 0,5%.
Estas preparações deverão ser manipuladas de acordo com as diretrizes da RDC nú° 67, de 08/10/2007, e seguindo a Segunda Edição, Revisão 2, do Formulário Nacional da Farmacopeia Brasileira. A legislação descrita possui a validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada pelo Ministério da Saúde por iguais e sucessivos períodos, de acordo com a emergência de saúde pública relacionada ao SARS-CoV-2.
Maiores detalhes, podem ser acessados através do guia de Orientações Gerais para Produção de Formulações Antissépticas Alcoólicas, elaborado com base no Formulário Nacional da Farmacopeia Brasileira e no Guia da Organização Mundial da Saúde (OMS) para produção de soluções antissépticas.
Apesar das autorizações, é importante relembrar que desde 2002, após o grande número de acidentes com álcool líquido 70% GL, a Anvisa proibiu a comercialização do produto. Portanto, é necessário ressaltar que apesar de sua recente liberação, o álcool líquido 70% deverá ser manipulado e utilizado com cuidado, ficando fora do alcance de crianças, tanto pelo risco de queimaduras, quanto pelo risco de ingestão. A agência determina também que sejam utilizados apenas saneantes regularizados, não recomendando a utilização de produtos caseiros como forma de prevenção contra o COVID-19, uma vez que além da ineficácia, eles podem colocar a saúde das pessoas em risco.
Os saneantes devem apresentar no rótulo o número de registro ou de notificação na Anvisa. Para saber se o saneante é regularizado ou não, pode-se utilizar o banco de dados da Anvisa. É necessário atenção, produtos irregulares devem ser denunciados à Ouvidoria da Agência!
Como cooperação contra o COVID-19, a Intertox Ltda. disponibilizou gratuitamente a FISPQ e a Ficha de Emergência do Álcool em Gel 70%! O documento pode ser acessado clicando aqui.
REFERÊNCIAS
ANVISA. Atualizada RDC 347 sobre venda de álcool manipulado. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=atualizada-rdc-347-sobre-venda-de-alcool-manipulado&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_.
ANVISA. Covid 19: só use saneantes regularizados. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=saneantes-populacao-deve-usar-produtos-regularizados&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset.
ANVISA. Farmácias de manipulação podem vender álcool gel ao público. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=farmacias-de-manipulacao-podem-fabricar-alcool-gel&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_p.
ANVISA. Nota da Anvisa sobre álcool líquido 70%. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=nota-da-anvisa-sobre-alcool-liquido-70-&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2F.
ANVISA. Publicadas orientações sobre a produção de álcool gel. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=guia-orienta-sobre-producao-de-alcool-gel&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%.
ANVISA. Veja esclarecimentos sobre preparações antissépticas. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=veja-esclarecimentos-sobre-preparacoes-antissepticas&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset.
IMPRENSA NACIONAL. RESOLUÇÃO – RDC Nº 347, DE 17 DE MARÇO DE 2020. Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-347-de-17-de-marco-de-2020-*-250404851.
IMPRENSA NACIONAL. RESOLUÇÃO – RDC Nº 350, DE 19 DE MARÇO DE 2020. Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-350-de-19-de-marco-de-2020-249028045.
Giulia Forni de Almeida
Assuntos Regulatórios
ASSUNTOS REGULATÓRIOS: Medicamentos candidatos para tratamento da COVID-19 (Novo Coronavírus)
A imprensa mundial está divulgando possíveis opções de medicamentos para o tratamento da COVID-19, são elas: Hidroxicloroquina e Cloroquina, registradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para o tratamento de artrite, lúpus eritematoso, doenças fotossensíveis e malária. Esta possibilidade foi levantada com base em evidências científicas sobre estes medicamentos estarem mostrando resultados promissores em testes para o tratamento do COVID-19.
Primeiramente, utilizaremos os dados do REUQUINOL® (Sulfato de Hidroxicloroquina), da Apsen Farmacêutica S.A., que é um medicamento similar equivalente ao medicamento de referência (Cloroquina), para esclarecer e elucidar algumas informações a seu respeito.
O REUQUINOL® indicado para o tratamento de:
- Afecções reumáticas e dermatológicas (reumatismo e problemas de pele);
- Artrite reumatoide (inflamação crônica das articulações);
- Artrite reumatoide juvenil (em crianças);
- Lúpus eritematoso sistêmico (doença multissistêmica);
- Lúpus eritematoso discoide (lúpus eritematoso da pele);
- Condições dermatológicas (problemas de pele) provocadas ou agravadas pela luz solar.
- Malária (doença causada por protozoários): para tratamento das crises agudas, tratamento supressivo de malária por Plasmodium vivax, P. ovale, P. malariae e cepas (linhagens) sensíveis de P. falciparum (protozoários causadores de malária) e tratamento radical da malária provocada por cepas sensíveis de P. falciparum.
O medicamento em questão possui diversas ações farmacológicas, tais como: interferência com a atividade enzimática, ligação ao DNA, inibição da formação de prostaglandinas, ruptura das células dos protozoários e possível interferência no aumento de produção de células de defesa. E, em doenças reumáticas, sua função consiste na inibição da interação antígeno-anticorpo, inibição da síntese de interleucina-1 (IL-1) e da degradação da cartilagem induzida por esta citocina, e inibição das funções lisossomais dos fagócitos e dos macrófagos.
Conhecido quimicamente como 2-[4-[(7-cloro-4-quinoil)amino]pentil]etilamino]etanol sulfato (1:1), o fármaco é rapidamente absorvido após administração oral, com uma biodisponibilidade média de 74%. Distribui-se amplamente pelo organismo, sendo acumulado nas hemácias e em alguns órgãos como os olhos, rins, fígado e pulmões, onde pode se armazenar por tempo prolongado. A Hidroxicloroquina é convertida parcialmente em metabólitos ativos no fígado e é eliminada, sobretudo, por via renal, mas também na bile. Sua excreção é lenta, sendo a meia-vida de eliminação terminal de aproximadamente 50 dias (sangue total) ou 32 dias (plasma).
Vale ressaltar que a Hidroxicloroquina atravessa a barreira placentária e possivelmente passa ao leite materno, assim como a cloroquina.
Por se tratar de um medicamento similar, apenas dados pré-clínicos limitados estão disponíveis para Hidroxicloroquina, portanto, dados da cloroquina são considerados devido à semelhança da estrutura e propriedades farmacológicas entre os 2 produtos.
Por fim, vale mencionar que a Hidroxicloroquina é contraindicada para pacientes com maculopatias (retinopatias) pré-existentes, pacientes com hipersensibilidade conhecida aos derivados da 4-aminoquinolina, não deve ser utilizado por mulheres grávidas sem orientação médica, e é contraindicada para menores de 6 anos.
Estas informações do medicamento REUQUINOL® foram retiradas dos dados fornecidos em sua bula, que pode ser acessada através do bulário da ANVISA.
Uma vez que as principais informações sobre o fármaco foram elucidadas, é possível, entender o resultado dos atuais estudos científicos que foram realizados:
- Um estudo in vitro avaliou o efeito antiviral da Hidroxicloroquina contra o SARS-CoV-2 em comparação com a Cloroquina. O pesquisadores chineses responsáveis afirmam que a Hidroxicloroquina inibiu efetivamente a etapa de entrada do vírus na célula, assim como estágios celulares posteriores relacionados à infecção pelo SARS-CoV-2. Vale ressaltar que esse efeito também foi observado com a Cloroquina. Além disso, os pesquisadores também observaram que a Cloroquina e a Hidroxicloroquina bloqueiam o transporte do SARS-CoV-2 entre organelas das células (endossomos e endolisossomos) o que parece ser a etapa determinante para a liberação do genoma viral nas células no caso do SARS-CoV-2.
Maiores informações sobre este estudo podem ser acessadas clicando aqui.
Referência: Liu, J., Cao, R., Xu, M. et al. Hydroxychloroquine, a less toxic derivative of chloroquine, is effective in inhibiting SARS-CoV-2 infection in vitro. Cell Discov 6, 16 (2020).
- Pesquisadores conduziram um estudo clínico aberto não randomizado. Apesar de seu pequeno tamanho amostral (foram 20 pacientes tratados), os autores afirmam que essa pesquisa mostra que o tratamento com Hidroxicloroquina é significativamente associado à redução/ desaparecimento da carga viral em pacientes com COVID-19. Além disso, inferem também que seu efeito é reforçado pela Azitromicina.
Maiores informações sobre este estudo podem ser acessadas clicando aqui.
Referência:Gautret et al. (2020) Hydroxychloroquine and azithromycin as a treatment of COVID‐19: results of an open‐label non‐randomized clinical trial. International Journal of Antimicrobial Agents – In Press 17 March 2020 – DOI: 10.1016/j.ijantimicag.2020.105949
- De acordo com revisão sistemática, há evidência pré-clínica da eficácia e evidência de segurança do uso clínico de longa data para outras indicações, o que justifica a pesquisa clínica com a Cloroquina em pacientes com COVID-19. A conclusão dessa revisão foi que dados de segurança e dados de ensaios clínicos de maior qualidade são urgentemente necessários.
Maiores informações sobre este estudo podem ser acessadas clicando aqui.
Referência: Cortegiani A, Ingoglia G, Ippolito M, Giarratano A, Einav S. A systematic review on the efficacy and safety of chloroquine for the treatment of COVID-19. J Crit Care. 2020 Mar 10.
Tendo em vista os estudos, é importante ressaltar que até o presente momento, ainda não houve a inclusão de indicações terapêuticas novas para os medicamentos Hidroxicloroquina e Cloroquina.
Por conta das recentes notícias divulgadas, a procura pela Hidroxicloroquina no Brasil aumentou rapidamente, e alguns pacientes que dependem deste medicamento para sobreviver procuraram pela ANVISA para denunciar o desabastecimento no mercado.
Sendo assim, como medida protetiva, a ANVISA enquadrou a Hidroxicloroquina e a Cloroquina como medicamentos de controle especial, uma vez que a falta dos produtos pode deixar os pacientes com malária, lúpus e artrite reumatoide sem os tratamentos adequados. A nova categoria significa que o medicamento só poderá ser entregue mediante receita branca especial em duas vias.
Dessa maneira, médicos que fazem a prescrição de Hidroxicloroquina ou Cloroquina já devem começar a utilizar este formato, e os pacientes que já fazem uso do medicamento poderão continuar utilizando sua receita simples para comprar o produto durante o prazo de 30 dias. A receita será registrada pelo farmacêutico que já está obrigado a fazer o controle do medicamento no momento da venda.
Órgãos importantes como ANVISA e o U.S. Food and Drug Administration (FDA) já se pronunciaram a respeito das recentes notícias para o tratamento do COVID-19.
No dia 19 de março de 2020, o (FDA), publicou uma nota a fim de divulgar seus atos para facilitar o desenvolvimento de tratamentos para o COVID-19, na qual o Secretário de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos, Alex Azar, inferiu que o país lidera o mundo diante das investigações da eficácia dos medicamentos, buscando fornecer aos profissionais da saúde americanos as ferramentas necessárias para salvar vidas. Além disso, Stephan Hahn, comissário da FDA enfatizou que estão procurando com urgência todos os meios de prevenção e tratamento para o COVID-19.
Apesar disso, a nota divulgada informa que por enquanto não existem terapêuticas ou medicamentos aprovados pelo FDA para tratar, curar ou prevenir o COVID-19, e adiciona que existem vários tratamentos aprovados pelo FDA que podem ajudar apenas a aliviar os sintomas.
No mesmo dia, a ANVISA se pronunciou através de uma nota técnica divulgada em seu site, afirmando que: “Apesar de promissores, não existem estudos conclusivos que comprovam o uso desses medicamentos (Hidroxicloroquina e Cloroquina) para o tratamento da Covid-19. Portanto, não há recomendação da Anvisa, no momento, para a sua utilização em pacientes infectados ou mesmo como forma de prevenção à contaminação pelo Novo Coronavírus.”
Vale ressaltar que, para a inclusão de indicações terapêuticas novas em medicamentos, é necessário conduzir estudos clínicos em uma amostra representativa de seres humanos, demonstrando a segurança e a eficácia para o uso pretendido. Portanto, após a análise de todas as informações, pode-se inferir que a automedicação dos medicamentos Hidroxicloroquina e Cloroquina pode representar um grave risco à sua saúde, podendo causar diversos problemas como a intoxicação medicamentosa.
REFERÊNCIAS:
ANVISA. Bulário Eletrônico. Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/datavisa/fila_bula/index.asp. Acesso em: 20 mar. 2020.
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Giulia Forni de Almeida
Assuntos Regulatórios